ATRASO NA VIAGEM + ÔNIBUS EM MÁS CONDIÇÕES: QUANDO A FALHA NO TRANSPORTE GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Por Equipe Consumidor Descomplicado
24 de jun.
Quando o problema vem da própria empresa, como quebra do ônibus ou falta de manutenção, o passageiro pode ter direito à indenização por dano moral.
O QUE DIZ A LEI SOBRE ATRASO EM TRANSPORTE?
O transporte de passageiros é regido pelo contrato de transporte, e a regra é clara:
👉 A empresa deve cumprir horário e trajeto.
Se não cumprir, responde pelos prejuízos, salvo situações excepcionais (como força maior).
QUANDO O ATRASO VIRA FALHA NO SERVIÇO?
A Justiça tem entendido que há falha na prestação do serviço quando o atraso ocorre por problemas como:
Falha mecânica do ônibus
Atrasos na saída
Isso não é “imprevisto inevitável”, é risco da atividade da empresa.
E QUANDO O ÔNIBUS ESTÁ EM CONDIÇÕES RUINS?
Não é só o atraso que importa.
Situações como:
Ar-condicionado com defeito, como vazamento de água pingando na poltrona
Condições precárias de higiene
Também configuram falha no serviço.
TEMPO DE ATRASO IMPORTA?
Sim, e muito.
Decisões recentes mostram que atrasos de 4/5 horas ensejaram indenizações de R$ 1.000,00, R$ 2.000,00.
Mas não é só o tempo: o conjunto da situação é analisado. Por que isso gera dano moral?
Porque vai além de um simples transtorno.
O passageiro enfrenta:
Desgaste físico e emocional
Insegurança durante a viagem
Quebra de planejamento
Desconforto prolongado
Isso atinge a dignidade do consumidor.
O PONTO CENTRAL QUE A JUSTIÇA CONSIDERA
Problemas internos da empresa, como quebra do ônibus, não afastam a responsabilidade.
Isso porque fazem parte do chamado risco da atividade. Ou seja, se o atraso aconteceu por culpa da empresa e trouxe transtornos reais:
👉 É falha no serviço, e pode gerar indenização.
REFERÊNCIAS:
Acórdão 1251049, 07338095620198070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.