CELULAR SEM CARREGADOR: ISSO É ILEGAL? ENTENDA O QUE DIZ A JUSTIÇA
Por Equipe Consumidor Descomplicado
26 de jun.
Entendimento do Tribunal:
A venda de smartphone desacompanhado de carregador não configura prática abusiva nem venda casada, desde que haja informação clara ao consumidor e seja preservada a liberdade de escolha quanto à utilização de acessório compatível.
Um recente julgado deixou claro quando o consumidor não tem direito à indenização ou ao recebimento do carregador.
O CASO ANALISADO
O consumidor comprou um smartphone e requereu:
O fornecimento do carregador; e
Pedido de dano moral
Mas o Tribunal negou todos os pedidos.
CELULAR SEM CARREGADOR É ILEGAL? DEPENDE
Depende.
Segundo a decisão, não há ilegalidade se o consumidor for informado previamente.
No caso concreto:
A empresa informou claramente na embalagem do produto que o mesmo não incluía carregador, assim como a política da empresa já era amplamente divulgada em seu site
Não se verificou a obrigatoriedade de uma fonte de carregador específica, uma vez que o consumidor poderia adquirir a fonte de terceiros, utilizar qualquer porta USB-C compatível ou ainda optar por carregamento por indução, inexistindo conduta coercitiva da fornecedora
Ou seja: não houve surpresa nem obrigatoriedade específica.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
O art. 6º, III, do CDC garante: direito à informação clara e adequada.
Quando esse dever é cumprido, a venda é válida, mesmo sem o carregador. Isso é venda casada?
Muita gente acha que sim, mas o Tribunal explicou:
Venda casada só existe quando há obrigação de comprar outro produto junto.
Exemplo de venda casada:
“Você só leva o celular se comprar o carregador da mesma marca”.
No caso julgado:
👉O consumidor podia comprar carregador de qualquer marc
👉Ou usar um que já tivesse
👉Ou até carregar por indução
Portanto: não houve venda casada.
EXISTE DIREITO A DANO MORAL?
Não, nesse caso concreto, pois o Tribunal entendeu que não houve engano ou abuso.
Quando pode ser ilegal?
Fique atento: pode haver problema se:
Não houver informação prévia ou o consumidor for induzido a erro
Houver obrigação de comprar acessório específico
Conclusão
O Judiciário tem deixado claro:
👉 o problema não está no produto, mas na forma como ele é vendido.
Referência: Acórdão 2028051, 0702400-97.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. TJDFT.