DESLIZAMENTO DE TERRA: MESMO EM ÁREA IRREGULAR, MORADORES TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO
Por Equipe Consumidor Descomplicado
02 de jul.
Muita gente acredita que, por morar em área irregular ou sem alvará, perde automaticamente qualquer direito em caso de tragédia.
Isso não é verdade e a Justiça já deixou isso bem claro.
UM CASO MARCANTE ACONTECEU EM 2020, NA RUA ARGENTINA, MORRO VILA BAIANA, NO GUARUJÁ (SP)
Após um deslizamento de terra, moradores perderam suas casas e todos os móveis, ficando completamente desamparados.
E aqui está o ponto mais importante:
👉 Mesmo estando em área irregular e sem alvará, a Justiça reconheceu que isso não retira o direito à indenização.
O QUE A JUSTIÇA ENTENDEU?
O Poder Público tem o dever de:
Fiscalizar áreas de risco
Evitar ocupações perigosas
Adotar medidas preventivas
Realizar drenagem adequada da água da chuva (evita encharcamento do solo)
Realizar contenção de encostas (muros de arrimo, barreiras de proteção)
Monitorar áreas de risco
Quando isso não acontece, surge a responsabilidade do Estado.
Ou seja:
Não é porque o imóvel é irregular que o morador pode ser abandonado à própria sorte.
DANO MORAL TAMBÉM FOI RECONHECIDO
Além da perda material (casa, móveis, bens pessoais), a Justiça reconheceu o dano moral.
E faz sentido.
Estamos falando de pessoas que:
Perderam o lar de forma repentina
Viram sua história sendo destruída
Sofreram impacto emocional profundo
Isso vai muito além de um simples prejuízo financeiro.
O QUE VOCÊ PRECISA SABER (E TALVEZ NINGUÉM TE CONTOU):
Morar em área irregular não tira automaticamente seus direitos
👉 O Estado pode ser responsabilizado por omissão
É possível receber indenização por:
Danos materiais (perdas financeiras)
Danos morais (sofrimento, trauma, abalo psicológico)
CONCLUSÃO
Esse caso reforça um princípio essencial:
👉 Direitos básicos não desaparecem por causa da condição do imóvel.
Se houve omissão do poder público e você sofreu prejuízo, existe sim possibilidade de indenização.
Referência: TJSP – Apelação Cível nº 1006773-20.2024.8.26.0223. Relatora: Des. Silvana Malandrino Mollo. Data do julgamento: 11/12/2025.