ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: POSSO RECEBER MULTA, EQUIVALENTE DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO AO MESMO TEMPO?
Por Equipe Consumidor Descomplicado
01 de ago.
Comprar um imóvel na planta é um sonho para muitas famílias. Mas esse sonho pode virar um grande transtorno quando a construtora atrasa a entrega das chaves por muitos meses.
Uma dúvida muito comum é: o consumidor pode receber a multa prevista no contrato, os lucros cessantes (valor equivalente ao aluguel que deixou de receber ou economizar) e indenização por danos morais ao mesmo tempo?
Foi exatamente essa questão analisada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O QUE ACONTECEU?
Um consumidor comprou um apartamento em um Edifício localizado em Taguatinga Norte (DF).
O contrato previa que o imóvel seria entregue em janeiro de 2023, além do prazo de tolerância de 180 dias permitido contratualmente.
Mesmo após esse período, a construtora não entregou o imóvel, e o atraso ultrapassou 20 meses, frustrando a expectativa do comprador de finalmente receber sua moradia.
Diante da demora, ele entrou na Justiça pedindo:
Pagamento da multa prevista no contrato;
Indenização por lucros cessantes;
Indenização por danos morais.
O QUE SÃO LUCROS CESSANTES?
Lucros cessantes são os prejuízos financeiros causados porque o consumidor ficou sem utilizar o imóvel durante o atraso.
Na prática, pode corresponder, por exemplo, ao valor do aluguel que a pessoa precisou pagar enquanto aguardava a entrega das chaves ou ao aluguel que poderia ter recebido caso o imóvel já estivesse disponível.
A JUSTIÇA PERMITIU RECEBER TUDO AO MESMO TEMPO?
Não.
O Tribunal explicou que, quando o contrato já prevê uma multa pelo atraso na entrega do imóvel, essa multa possui justamente a finalidade de indenizar o consumidor pelo atraso.
Por esse motivo, conforme o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível receber ao mesmo tempo a multa contratual e os lucros cessantes, pois ambas as verbas têm a mesma finalidade: compensar os prejuízos causados pela demora da construtora.
O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER O QUE FOR MAIS VANTAJOSO?
Também não.
O comprador tentou convencer a Justiça de que deveria poder escolher a indenização que lhe fosse mais favorável.
Mas o Tribunal entendeu que isso não é permitido, pois o contrato já previa qual seria a compensação pelo atraso.
Segundo os desembargadores, permitir essa escolha quebraria o equilíbrio do contrato e contrariaria o entendimento consolidado do STJ.
HOUVE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?
Sim.
A Justiça reconheceu que o atraso significativo na entrega do imóvel ultrapassou um simples aborrecimento.
A demora frustrou a legítima expectativa do consumidor de receber sua moradia, motivo pelo qual foi mantida a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, além da multa contratual pelo atraso.
O QUE ESSE JULGAMENTO ENSINA?
Quando a construtora atrasa injustificadamente a entrega de um imóvel, o consumidor pode ter direito à multa prevista no contrato e também à indenização por danos morais, dependendo das circunstâncias do caso.
Por outro lado, se essa multa contratual já tem a finalidade de compensar o atraso, ela não pode ser somada aos lucros cessantes, pois isso representaria uma dupla indenização pelo mesmo prejuízo.
Cada contrato deve ser analisado individualmente, mas conhecer essas regras ajuda o consumidor a entender quais direitos podem ser exigidos quando a entrega do imóvel não acontece no prazo prometido.
REFERÊNCIA: TJDFT – (Acórdão 2131896, 0709823-90.2025.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 24/06/2026).